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Jurisprudência STM 7000532-56.2023.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Data de Autuação

01/07/2023

Data de Julgamento

14/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,ART. 215, CPM - DIFAMAÇÃO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A HONRA,DIFAMAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DESTITUIÇÃO DE AUTODEFESA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NO DIREITO DE DEFESA.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DECISÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Constata-se que o exercício da ampla defesa e do contraditório, protegidos pela Carta Magna, serão empreendidos de forma segura e pragmática, por meio de uma representação técnica desvinculada dos laços emotivos que envolvem o caso concreto da Ação Penal Militar. II – Observam-se os seguintes atos tumultuários do Impetrante na sua autorrepresentação: i) sobreposição de fala com relação às respostas do Ofendido e da Informante; ii) resposta direta ao Magistrado no lugar da Informante; iii) excesso de perguntas desvinculadas do fato delitivo a ser provado nos autos; iv) abandono da própria defesa ao se irritar diante das necessárias interrupções efetuadas pelo Juiz Federal; v) desconhecimento do rito procedimental na oitiva de testemunhas, conforme o CPPM; vi) Petição Inicial de Mandado de Segurança desconectada da realidade ao visualizar condutas hostis do Magistrado; vii) por fim, sentimentos de injustiça e desavenças pessoais no ambiente de trabalho, o que impede o estreito raciocínio para uma defesa justa, especialmente, em crimes contra a honra. III - Na razoabilidade constitucional, uma conexão racional entre o meio adotado e o fim almejado é suficiente para se avaliar a legitimidade da decisão. Desse modo, entende-se que a ampla defesa e o contraditório estarão melhor resguardados por um terceiro advogado imparcial sob a gestão do Impetrante, o qual poderá direcionar suas perquirições e ambições acerca da Ação Penal. IV - Chega-se à mesma conclusão quando se adota o critério da adequação pela máxima da proporcionalidade. Assim, os meios empregados devem ser aptos para, pelo menos, contribuir para o atingimento dos referidos fins. No caso, a ampla defesa e o contraditório serão reforçados por um defensor técnico, cuja expertise, aliada à desvinculação emocional e poder diretivo do Impetrante, poderá trazer resultado favorável não só ao andamento processual, mas também à própria pretensão absolutória V - Mandado de Segurança Denegado.