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Jurisprudência STM 7000532-27.2021.7.00.0000 de 27 de abril de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

29/07/2021

Data de Julgamento

19/04/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,ABUSO DE CONFIANÇA OU BOA FÉ. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INFLUÊNCIA DO MAGISTRADO NO VOTO DOS JUÍZES MILITARES. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CONFIRMAÇÃO. FALSA PERÍCIA. INADEQUAÇÃO TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. Não se vislumbra a apontada irregularidade na intervenção do magistrado, após iniciada a votação na sessão de julgamento, para o esclarecimento de questão de direito aos demais membros do Conselho de Justiça. Ausência de nulidade. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Comete o crime de estelionato, na forma tentada, militar médica que realiza perícia na sua genitora, visando obter isenção de imposto de renda por doença não comprovada nos termos estabelecidos pela Administração Militar, cuja fraude só não se consumou em face da desconfiança da existência de irregularidade por parte de militar atuante no setor no qual onde tramitava o processo. A tutela jurídica do crime de falsa perícia, previsto no art. 346 do CPM, é a administração da Justiça Militar, não podendo o operador do direito estender o sentido da norma para alcançar bens distintos do pretendido pelo legislador, no caso, mero procedimento de comprovação de doença especificada em lei para fins de isenção fiscal. Por essa razão, a conduta descrita na denúncia amolda-se ao crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, capitulado no art. 324 do CPM, tendo em vista a médica militar realizar perícia em pessoa da família, ignorando o impedimento previsto no art. 93 do Código de Ética Médica e deixando de observar as exigências dos exames previstos nas Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx). Condenação por desclassificação nas sanções do art. 324 do CPM, Súmula 5 do STM. O princípio da consunção é inaplicável ao caso frente à diversidade dos bens jurídicos tutelados. Enquanto o art. 324 tutela o dever funcional e a Administração Militar em sua essência, o estelionato tutela o patrimônio e, no caso específico, o patrimônio confiado às Forças Armadas. Assim, torna-se impossível considerar o crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução meio para o delito de estelionato. Recurso Defensivo parcialmente provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000532-27.2021.7.00.0000 de 27 de abril de 2022