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Jurisprudência STM 7000531-71.2023.7.00.0000 de 15 de outubro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

30/06/2023

Data de Julgamento

26/09/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, CPM - PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,ART. 254, CPM - RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ART. 254 DO CPM. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TESE MINISTERIAL. CONDUTA TÍPICA. SÓCIO ADMINISTRADOR. COAUTORIA. COMPROVAÇÃO. DELITO CONFIGURADO. BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO POR MAIORIA. RECURSO DEFENSIVO. ART. 303, § 2º, DO CPM. PECULATO-FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO INCORRETO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO FACULTATIVA DE PENA. ART. 81, § 1º, DO CPM. NÃO APLICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR (PGJM). PENA ACESSÓRIA. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO-PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Comprovada a receptação e o aproveitamento de bens desviados da Administração Militar por parte de sociedade empresarial gerida por pessoas casadas entre si, sobre estes recaem as consequências penais decorrentes do ato ilícito. Desse modo, a mera alegação de desconhecer a operação ilícita não basta para inocentar o sócio que, inclusive, deve controlar a conformidade documental dos estoques do seu comércio. 2. A receptação de gêneros alimentícios, desviados da Administração Militar, ataca os recursos destinados às Forças Armadas; desqualifica as refeições dos seus integrantes; fomenta outros delitos; e caracteriza a concorrência desleal, além de causar prejuízo para diversos setores da sociedade (consumidores, economia local, geração de empregos, saúde pública e arrecadação tributária). Diante da alta reprovabilidade da conduta, nenhum dos requisitos para o reconhecimento da Bagatela Imprópria resta presente. 3. O ressarcimento do dano realizado pelo autor do delito de peculato-furto, antes do oferecimento da denúncia, não aproveita aos receptadores, pois cada criminoso responde na medida de sua culpabilidade. Nesse contexto, os §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM não socorrem os agentes que nada fizeram para recompor os cofres públicos. 4. O agente que, valendo-se da facilidade proporcionada pela sua qualidade de militar integrante do Setor de Aprovisionamento, desvia gêneros alimentícios da Administração Militar em proveito próprio e alheio, inclusive tramando negociatas com empresários locais, comete o crime de peculato-furto. 5. O delito de peculato-furto (ou peculato impróprio) não se confunde com o crime de furto. Este tutela, primordialmente, o patrimônio privado ou público, enquanto aquele mira, em primeiro plano, o resguardo da moralidade da Ordem Administrativa Militar e, na sequência de sua prioridade, tutela o Erário. 6. Segundo a jurisprudência pátria, a continuidade delitiva deve ser balizada pela quantidade de crimes: 1/6 (um sexto) para a prática de 2 (duas) infrações; 1/5 (um quinto), para 3 (três); 1/4 (um quarto), para 4 (quatro); 1/3 (um terço), para 5 (cinco); 1/2 (metade), para 6 (seis); e 2/3 (dois terços), para 7 (sete) ou mais delitos. 7. O § 1º do art. 81 do CPM, mesmo após a reforma promovida pela Lei nº 14.688/2023, continua em pleno vigor. Assim, no concurso formal ou crime continuado [penas unificadas acima de 30 (trinta) anos de reclusão ou 15 (quinze) anos de detenção], paira a potencial diminuição de um sexto a um quarto da reprimenda. 8. Portanto, o § 1º do art. 81 do CPM serve de parâmetro para efetivar a política criminal, mas deve ser afastado quando a resposta do Estado refletir, sob a égide da proporcionalidade, o ataque desferido pelo agente à sociedade. 9. A condenação da praça à pena privativa de liberdade superior a dois anos impõe a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas, nos termos do art. 102 do CPM, ainda que se trate de recurso manejado exclusivamente pela Defesa, conforme precedentes do STM. 10. Recurso Ministerial provido para reformar a Sentença recorrida quanto à absolvição dos réus civis. Recurso Defensivo não provido, com a manutenção da Sentença condenatória do réu militar, acrescida da pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Decisões por maioria.


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