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Jurisprudência STM 7000531-13.2019.7.00.0000 de 25 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

28/05/2019

Data de Julgamento

13/08/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA- GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. LEI Nº 11.419/2006. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA COMPETENCIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DEVOLUÇÃO PLENA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO VIOLAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. Na tramitação de processo eletrônico, regulada pela Lei nº 11.419/2006, o prazo para a interposição de recurso começa a correr a partir da data da intimação por meio eletrônico e não da sessão de leitura da sentença. Precedentes. Preliminar de intempestividade rejeitada. Decisão unânime. Embora a conduta descrita no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possa ser acrescida de causa de aumento, a ser fixada entre 1/6 e 2/3, se a consumação ocorrer no interior de unidades militares, ainda assim, não se pode classificar a conduta descrita nos autos como crime militar por extensão para esse fim, uma vez que a modificação introduzida pela Lei nº 13.491/2017 albergou, unicamente, os tipos penais, ou seja, os preceitos primários e secundários da legislação penal extravagante. Além disso, para que a conduta descrita nos autos fosse considerada crime militar por extensão, conforme disposto na nova redação do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, seria necessário a sua perfeita adequação a uma das hipóteses elencadas nas alíneas de "a" a "e" do citado dispositivo, o que, em se tratando de Réus Civis, não se verifica possível. Assim, considerando a jurisprudência recorrente desta Corte Castrense, segundo a qual a competência da Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento dos delitos militares é aferida no momento da subsunção da conduta do agente militar ou civil ao preceito penal incriminador e, considerando que o Acusado foi condenado por ter praticado a conduta nuclear "trazer consigo", na modalidade tráfico ilícito de "(...) substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica (...)", a elementar "(...) em lugar sujeito à administração militar (...)" constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando- a à insurgência contida no apelo, nas razões ou nas contrarrazões recursais. O delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente tipificado no art. 290 do CPM é de perigo abstrato. Para a sua configuração não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. Em ambiente militar, a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, o que torna desnecessária a existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. A posse de substância entorpecente em ambiente militar, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. As provas colhidas em Juízo foram consistentes no sentido de que a substância entorpecente foi encontrada em poder dos Réus, não remanescendo dúvida sobre a conduta descrita nos autos, tornando inaplicável o Princípio in dubio pro reo. Na individualização da pena, o Julgador tem certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as de acordo com a conduta perpetrada pelo acusado de forma a torná-la mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. A atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 72, inciso III, alínea "d", do Código Penal Militar, incide somente quando a autoria do delito é ignorada ou imputada a terceiro, de sorte que o agente do delito estaria colaborando, efetivamente, com o Estado para a apuração do crime. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação dos agentes. Negado provimento aos Apelos. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000531-13.2019.7.00.0000 de 25 de agosto de 2020