Jurisprudência STM 7000530-28.2019.7.00.0000 de 04 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
28/05/2019
Data de Julgamento
15/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). PRELIMINAR. REQUERIMENTO. SUSPENSÃO DO RECURSO EM DECORRÊNCIA DA ADMISSÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. LEI 13.774/2018. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE EX- MILITARES PELA PRÁTICA DE DELITO CASTRENSE. ESCABINATO. FUNDAMENTAÇÃO HISTÓRICA E AMPARADA NOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA. INTENÇÃO DO LEGISLADOR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DA REDAÇÃO DO ART. 30, INCISO I-B, DA LEI 8.457/1992. DIREITO COMPARADO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I - A suspensão dos recursos e dos processos que possuam matéria análoga àquela do paradigma de IRDR, com base no art. 313, IV, c/c os art. 976 e art. 982, todos do Código de Processo Civil (CPC), é uma possibilidade, não uma obrigatoriedade. Há de se sopesar os prejuízos à prestação jurisdicional e ao andamento dos demais feitos frente à isonomia formal pretendida. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Militar já se consolidou em determinada direção. Precedente no IRDR 0023203- 35.2016.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Requerimento não acolhido. II - Esta Corte reiteradas vezes já decidiu no sentido de que a nulidade suscitada pelo Parquet se confunde com o mérito, uma vez que a questão de fundo é definir o órgão competente para o julgamento de ex-militares e não aquele com atribuição para decidir, em 1º grau, a fixação da competência. Adoção do princípio da colegialidade. III - Historicamente, desde a Roma antiga, o julgamento de integrantes das Forças Armadas pela prática de crimes militares foi designado aos superiores hierárquicos. Com a evolução da civilização ocidental, definiu-se como um dos principais modelos de composição dos órgãos julgadores o escabinato, o qual congrega o conhecimento jurídico de um Juiz togado à experiência dos Oficiais da caserna. IV - A principal justificativa para a existência de uma Justiça Militar é a melhor proteção à hierarquia e à disciplina, constitucionalmente definidas como vetores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como legalmente previstos como bens jurídicos protegidos pelo Código Penal Militar (CPM) e legislação correlata. V - Consequentemente, a alteração da regra da competência colegiada para o julgamento daqueles que praticaram fatos típicos militares, enquanto integrantes da caserna, ofende a ratio essendi da Justiça Militar da União. VI - A Lei 13.774/2018 modificou a Lei de Organização Judiciária Militar da União (LOJM) - Lei 8.457/1992 - e estabeleceu a competência do Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática, para o julgamento de civis que pratiquem crimes militares. No entanto, não visou o legislador a modificação da regra para o processamento de ex-militares que cometeram delitos castrenses em atividade. Inteligência da Justificativa ao Projeto de Lei 7.683/2014. VII - Interpretação da nova redação do inciso I-B do art. 30 da LOJM, que menciona expressamente os incisos I e III do art. 9º do CPM, e olvida propositadamente o inciso II, que dispõe acerca das situações de crimes praticados somente por militares. VIII - Adoção do princípio tempus regit actum, o qual dispõe que a competência deve ser fixada na data do fato, sob pena de possibilitar a criação de juízos de exceção, bem como a escolha do órgão julgador pelo acusado. Obediência à garantia do juiz natural. IX - Fundamentação que encontra amparo no Direito Comparado, a exemplo de Chile, Espanha e Itália, que trazem previsão expressa no sentido de que a qualidade de militar é reconhecida na data do cometimento do crime. X - Recurso conhecido e provido. Decisão majoritária.