Jurisprudência STM 7000529-67.2024.7.00.0000 de 09 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
07/08/2024
Data de Julgamento
24/04/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. EX-TENENTE TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. ART. 251, § 3º, DO CPM. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO LEGAL. JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO ART. 77 DO CPPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A conduta do Embargante subsume-se, em tese, ao tipo penal do art. 251, § 3º, c/c o art. 9º, inciso II, alínea “e”, ambos do CPM, estando presentes indícios suficientes para o fim de instauração da ação penal. 2. A denúncia apresentada em desfavor do Embargante contém os requisitos essenciais previstos no art. 77 do CPPM, trazendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, praticado, em tese, pelo Indiciado; a classificação do crime; e a instituição prejudicada. 3. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão por maioria.