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Jurisprudência STM 7000529-09.2020.7.00.0000 de 11 de outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE

Data de Autuação

05/08/2020

Data de Julgamento

29/09/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.

Ementa

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. OFICIAL SUPERIOR. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA REPRESENTAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADA. MÉRITO. CONDUTA INDIGNA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato, movida pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, contra Oficial Superior do Exército condenado a pena superior a dois anos de reclusão, com decisão transitada em julgado, pelo crime previsto no art. 251 do Código Penal Militar. A Representação fundamenta-se no permissivo legal do art. 142, § 3°, incisos VI e VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como no art. 120, inciso I, da Lei n° 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e no art. 115 do Regimento Interno do STM, e tem por objetivo possibilitar que este Tribunal avalie os efeitos da conduta que determinou a condenação, à luz dos preceitos éticos e morais descritos no Estatuto dos Militares. 2. Numa construção integrativa, com base nos postulados da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, para fixação de prazo prescricional para o oferecimento da Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato, a interpretação mais razoável, tratando-se de fato criminoso, seria, a partir do trânsito em julgado da condenação penal, aplicar, por analogia, o prazo de seis anos previsto no caput do art. 18 da Lei nº 5.836/1972, prazo esse que não ocorreu no caso em tela. Preliminar de prescrição rejeitada. Decisão unânime. 3. Com a juntada aos autos do Laudo Psiquiátrico conclusivo realizado no incidente de insanidade mental nº 7000111-55.2020.7.07.0007/PE inerente à Execução da Pena nº 7000087- 27.2020.7.07.0007 - no qual o Representado foi considerado imputável e com o juízo crítico preservado - o pleito defensivo de suspensão do curso procedimental da Representação, para se aguardar a aferição da insanidade mental superveniente à condenação, resta satisfeito, ficando prejudicado o pedido, por perda de objeto. Preliminar de suspensão considerada prejudicada. Decisão unânime. 4. Os fatos imputados ao Representado que geraram sua condenação e, consequentemente, a presente Representação são graves, mormente em se tratando de um Oficial Superior que ocupava, à época, a função de Fiscal Administrativo da OM, de quem se esperava uma conduta completamente diversa. Os argumentos defensivos não minimizam o desvalor da conduta, eis que o Representado se deixou envolver em um esquema criminoso, utilizando-se de fraude para enganar a Administração Militar e, com isso, obter vantagem financeira ilícita causando um significativo prejuízo ao Erário. 5. O proceder do Representado não pode ser visto senão como atentatório aos preceitos basilares da ética militar, notadamente dos que lhe impunham amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal, exercer com probidade e honestidade suas funções, cumprir as leis e os regulamentos militares, proceder de maneira ilibada no exercício de sua função e abster-se de fazer uso de seu posto para obter indevidas vantagens pessoais, restando, destarte, feridos os preceitos elencados nos incisos I, II, IV, VI, XIII, XVII e XIX do art. 28 da Lei nº 6.880/80 e, para além disso, o pundonor e o decoro da classe. 6. Representação acolhida, declarando o Representado indigno do Oficialato e determinando a perda de seu posto e de sua patente. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000529-09.2020.7.00.0000 de 11 de outubro de 2021