Jurisprudência STM 7000529-04.2023.7.00.0000 de 10 de novembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
30/06/2023
Data de Julgamento
30/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. INJÚRIA. TESES MINISTERIAIS. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA ENTRE MILITARES DA ATIVA. HORÁRIO DE FOLGA. FORA DA ÁREA MILITAR. AMBIENTE VIRTUAL. GRUPO PRIVADO DE WHATSAPP. OFENSA REFLEXA ÀS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA DA JMU. ART. 9º, II, “A”, DO CPM. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. PROVIMENTO DO RECURSO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL MILITAR. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO "A QUO". DECISÃO UNÂNIME. 1. O tipo penal previsto no art. 216 do CPM tutela a honra subjetiva do indivíduo, visando preservar a sua moral. O delito se configura ao ofender, voluntariamente, a dignidade ou o decoro da vítima, por meio de palavras, expressões, imagens e gestos, desde que seja ofensivo/negativo à pessoa. Trata-se de crime formal, o qual se consuma com o conhecimento do injuriado acerca da ofensa, independente de ele se sentir ou não insultado. 2. Compete à JMU processar e julgar a conduta ilícita praticada entre militares da ativa, ainda quando fora da área sob administração militar ou no período de folga, pelo critério ratione personae, nos termos do art. 9º, II, “a”, do CPM. O referido dispositivo não especificou condicionantes. Logo, para sua configuração, basta que o réu e o ofendido sejam militares da ativa, no contexto do cometimento de delito castrense. Inclusive, mesmo que o autor e a vítima desconheçam a situação mútua de serem militares, o crime permanece sendo de competência da JMU. 3. Há crimes militares praticados em área sob a Administração Militar que são bem menos nocivos para os Princípios da Hierarquia e da Disciplina do que outros perpetrados em locais externos das OM. Por isso mesmo, o art. 9º, II, “a”, do CPM não prevê que o delito seja cometido em área sob a Administração Militar. 4. A utilização do meio virtual (whatsapp), como forma de propagação de mensagens injuriosas, configura o modus operandi para subsunção do fato à norma. 5. As repercussões negativas advindas da injúria cometida por militares contra seus pares afetam as relações intramuros, ensejando efetiva ofensa, pela via reflexa, às Forças Armadas. 6. O equilíbrio das relações intramuros, ambiente armado, exige, em face do interesse público envolvido, a maior tutela possível das Forças Armadas, ferramenta de defesa da sociedade e da soberania. Nesse aspecto, a preservação da competência da JMU, além do aspecto legal, visa assegurar a coesão, a disciplina e a integridade das Instituições Castrenses, garantindo que os valores, os quais moldam a identidade dos militares, permaneçam intactos. 7. Nos crimes previstos no CPM, inclusive no de injúria (agente militar ou civil), todas as ações penais são públicas, em face do relevante interesse de Segurança Nacional envolvido. Nessa base, a sociedade, destinatária dos serviços que as Forças Armadas lhe prestam, e o Estado são o sujeito passivo em 1º grau, enquanto a vítima (militar ou civil) ocupa o polo secundário. 8. Provimento do Recurso Ministerial. Instauração do Processo Penal castrense. Baixa dos autos ao Juízo "a quo". Decisão unânime.