Jurisprudência STM 7000528-82.2024.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
06/08/2024
Data de Julgamento
28/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ART. 242, § 2º, CPM - ROUBO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ROUBO QUALIFICADO. ART. 242, CAPUT, § 2º, I E II, DO CPM. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. FASE INQUISITORIAL. OUTRAS PROVAS. HARMONIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FOTO ANTIGA. INDÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. HÍGIDO E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1. No contexto de provas e de indícios que, claramente, apontam para a culpa do agente, o Princípio in dubio pro reo não encontra espectro de aplicação, rechaçando-se os argumentos defensivos calcados na negativa de autoria e na condenação lastreada unicamente em prova testemunhal indireta. 2. Em face do Princípio da Presunção de Legitimidade, os depoimentos prestados por policiais (revestidos de fé pública) constituem meio de prova idôneo, especialmente quando são coerentes, compatíveis em relação aos demais elementos do processo e inexistem indícios de interesses pessoais com o potencial de haver infundada acusação. 3. As declarações das vítimas, colhidas durante a fase inquisitória, poderão consolidar a culpa do agente, desde que sejam confirmadas por outras provas produzidas perante o Juízo. 4. A doutrina e a jurisprudência convergem na direção de que o reconhecimento fotográfico de pessoas pode ser considerado prova indireta, como indício relacionado ao fato em apuração. 5. As jurisprudências do STM e do STF admitem que o reconhecimento fotográfico, mesmo sem percorrer o rito estabelecido no art. 368 do CPPM, tem validade, no contexto das provas e dos indícios, para formar o convencimento do magistrado. 6. O roubo de veículo militar representa a violação da confiança pública e a ameaça aos meios necessários para as Forças Armadas cumprirem o seu mister constitucional. Essa perda não se restringe ao bem material, pois impacta diretamente a capacidade operacional das tropas, prejudica o cumprimento dos seus deveres e, em última análise, enfraquece a proteção da sociedade. 7. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.