Jurisprudência STM 7000527-97.2024.7.00.0000 de 24 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
06/08/2024
Data de Julgamento
10/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, CPM - PECULATO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PECULATO. ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. QUALIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. Como cediço, em fase de Juízo de prelibação da Denúncia, o Magistrado deve averiguar, apenas, se se encontram presentes a prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios suficientes de autoria para iniciar o processo. Os demais aspectos, sejam materiais ou processuais, serão analisados no momento oportuno, vale dizer, ao longo da instrução processual. Por outro lado, consoante se extrai da dicção do art. 30 do Código de Processo Penal Militar, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Além disso, nos termos da alínea “b” do artigo 78 do Código de Processo Penal Militar, “(...) A denúncia não será recebida pelo juiz (...) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar (...)”, ou seja, segundo a doutrina e a jurisprudência, a referência legislativa se liga a fato que não constitua crime da competência da Justiça Militar. Nesse aspecto, o Magistrado de primeiro grau ratificou a competência desta Justiça Especializada para apreciação da matéria e, mais que isso, na própria Decisão objurgada, trouxe precedentes dando conta de que a conduta perpetrada pelo denunciado poderia ser considerada apropriação indébita, o que evidencia tratar-se de crime militar capitulado no Estatuto Repressivo Castrense, dadas as condições em que foi cometida. In casu, inegavelmente, a Denúncia descreve minuciosamente a conduta imputada ao denunciado em todas as suas circunstâncias, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do referido Códex Processual Castrense, não sendo possível vislumbrar, em preliminar análise, própria do Juízo de prelibação, que esteja acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude, muito menos que esta Justiça Militar não seria competente para apreciar a acusação. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por maioria.