Jurisprudência STM 7000527-05.2021.7.00.0000 de 02 de marco de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
27/07/2021
Data de Julgamento
10/02/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. SANÇÃO DISCIPLINAR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO. As provas carreadas aos autos demonstram que a conduta atribuída ao Apelante, pela qual foi condenado em primeira instância, se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 163 do CPM. Em momentos distintos, os superiores hierárquicos tentaram convencer o Apelante a realizar a instrução e o orientaram sobre as consequências de seu ato. Em que pese toda a orientação recebida, o Soldado, sem justificativa plausível, insistiu na recusa de obediência, afirmando que preferia ser preso a realizar as atividades do acampamento, em patente afronta à autoridade e à disciplina militar. Não procede a ponderação defensiva acerca da desnecessidade de aplicação da pena na esfera penal, em razão desta ser a ultima ratio, tampouco a de que a condenação imposta pelo Juízo a quo importaria em indevido bis in idem. No caso, incabível a tese de que a aplicação da sanção prevista no art. 163 do CPM, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inviável, também, deixar de aplicar a pena por razão de política criminal, em face do princípio da bagatela imprópria. A tipificação das condutas que violam a autoridade e a disciplina militares, como ocorre no art. 163 do CPM, objetiva resguardar a própria existência das Instituições Militares. Assim, diante da relevância dos bens jurídicos tutelados pela referida norma, a sanção penal é medida adequada e proporcional à conduta praticada pelo ora Apelante. O STM tem posicionamento pacífico pela não aplicação da alínea "a" do art. 626 do CPPM como condição para a concessão do sursis. O Tribunal deu parcial provimento ao Apelo da Defesa para, mantendo a Sentença condenatória, tão somente excluir a aplicação da alínea "a" do art. 626 do CPPM como condição inerente ao sursis. DECISÃO POR UNANIMIDADE.