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Jurisprudência STM 7000526-83.2022.7.00.0000 de 28 de outubro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/08/2022

Data de Julgamento

13/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO, PROCESSO OU DOCUMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 7) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 8) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 9) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 10) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 11) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO CONTRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRETÉRITOS. ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). OMISSÃO. TEMA NÃO SUSCITADO PERANTE ACÓRDÃO ANTERIOR. OMISSÃO IMPOSSÍVEL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO. ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM). RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Os Embargos de Declaração visam o suprimento de eventuais ambiguidades, contradições, obscuridades e/ou omissões do Acórdão que se embarga. Logo, não é necessariamente errado o emprego desse Recurso contra Acórdão que julgou Embargos de Declaração anteriores. Ainda assim, o cabimento alegado deve se ligar ao último Julgado e não aos anteriores. II – Com isso em vista, alegar omissão sobre questão que não foi trazida em qualquer dos recursos anteriores é logicamente impossível. Não há como a Corte ter deixado de se manifestar sobre algo que nunca foi instado, independente da relevância que se alegue acerca da matéria. Precedentes deste Superior Tribunal Militar. III – No caso dos autos, sobressai o desinteresse dos próprios Embargantes na questão, pois não recorreram logo após a ocorrência do ato originador da suposta nulidade, tampouco alegaram nas razões da Apelação interposta, seja nas dos Embargos anteriores ao ora analisado. Indica-se com isso que a temática inclusive precluiu. IV – Não suficiente, o manejo dos Embargos com tal fundamento revela um comportamento processual desleal, porque imaginado para causar a morosidade da prestação jurisdicional. Tratase de nítida situação de nulidade de algibeira, em que o alegado erro procedimental não é suscitado oportunamente, mas sim guardado para momento futuro de modo a causar um retrocesso maior do andamento processual e, possivelmente, a prescrição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V – Por força desse nítido comportamento, é necessário que se reconheça o caráter protelatório dos Embargos, na forma do art. 132 do RISTM, com a aplicação dos efeitos cabíveis. Por fim, porque não configurada hipótese de cabimento dos Aclaratórios, deixa-se de conhecê-los. VI – Embargos declarados protelatórios. Recurso não conhecido. Decisão unânime.


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