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Jurisprudência STM 7000526-25.2018.7.00.0000 de 19 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

29/06/2018

Data de Julgamento

06/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO. 7) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 8) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. FURTO. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES: 1. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NA PEÇA RECURSAL. SUPOSTA INFRINGÊNCIA À SISTEMÁTICA PROCEDIMENTAL QUE INVIABILIZARIA A APRECIAÇÃO DO APELO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ADEQUADO MANUSEIO DE CREDENCIAIS DE ACESSO AO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO. 2. NULIDADE ARGUIDA COM BASE NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA OS ATOS PROCESSUAIS. RÉU EM LIBERDADE. IMPUTAÇÃO DE ENCARGO À DPU. ART. 288 DO CPPM. COMPATIBILIDADE. DEFESA TÉCNICA APRIMORADA A PARTIR DOS CONTATOS COM O RÉU. DEFINIÇÃO DE ESTRATÉGIAS. DISPENSADA A PRESENÇA DO ACUSADO EM DIVERSOS ATOS PROCESSUAIS. EFETIVO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PELO DEFENSOR PÚBLICO. RESGUARDADOS OS INTERESSES DA DEFESA. ARGUMENTOS NULIFICANTES INCONSISTENTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 3. NULIDADE DECORRENTE DE INFRINGÊNCIA À AMPLA DEFESA. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. OPORTUNIDADE DISTINGUIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 417, § 2º, DO CPPM. SESSÃO UNA DE INSTRUÇÃO E DE JULGAMENTO. INTEGRALIDADE DO ART. 400 DO CPP. INADEQUAÇÃO À JUSTIÇA CASTRENSE. ALCANCE DO ARESTO ALUSIVO AO HC Nº 127.900/AM, JULGADO NO STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RETORNO À FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A assinatura eletrônica, a qual exige o emprego de login e de senha do signatário, chancela a prática de ato processual no ambiente virtual do Processo. Tal formalidade, reveladora da origem e da natureza da movimentação (tipo de evento), impõe segurança à operação, possibilitando, sobretudo, a identificação do usuário do sistema. Em termos práticos, o rigor procedimental da assinatura eletrônica é perfeitamente satisfeito quando, no encadeamento dos eventos processuais, é atestado, mediante a descrição compatível, a prática do ato processual, qual seja, a interposição do recurso ou o atendimento de alguma determinação judicial, dentre outras possibilidades. Assim, nestas condições, a prática do ato satisfaz o requisito objetivo formal de admissão do recurso. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela PGJM. Rejeição. Decisão unânime. 2. A intimação do Defensor Público, oficiante no feito, supre aquela destinada ao acusado, já citado e em gozo de liberdade, diante das casuais dificuldades impostas para a sua posterior localização. A situação se coaduna com o estabelecido no § 2º do art. 288 do CPPM. A proximidade entre o Defensor e o seu assistido possibilita a interação necessária ao planejamento da melhor estratégia, sob a qual se estruturará a tese defensiva. Neste viés, é benfazeja a estreita comunicação entre ambos, sendo lícito inferir a existência de canal ativo de contato. Diante deste panorama, a eventual ausência do acusado na consecução dos atos processuais, mormente quando dispensável, não acarreta prejuízo, diante do pressuposto de que a defesa técnica está aparelhada para o desempenho de seu múnus, sobretudo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Arguição de Nulidade rejeitada. Decisão uniforme. 3. No tocante à disciplina da nulidade absoluta, o entendimento predominante é no sentido de independer de provocação da parte, sendo presumível o prejuízo, o que a torna, por conseguinte, imune ao instituto da preclusão. Precedente da Suprema Corte. A compreensão emanada do HC nº 127.900/AM, proferida pelo STF, não autoriza a aplicação integral do art. 400 do CPP à Justiça Castrense, o qual prevê a designação de audiência una de instrução e de julgamento. O escopo do citado writ se restringe à realização do interrogatório ao final da instrução criminal, tendo em mira a implementação dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório nos processos em trâmite nesta Justiça Especializada. Desta forma, exsurge como conflitante a supressão da fase de apresentação das testemunhas defensivas, destoando da determinação que emana do art. 417, § 2º, do CPPM. Reconhecimento de nulidade. Retorno do Processo à fase instrutória. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000526-25.2018.7.00.0000 de 19 de junho de 2019