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Jurisprudência STM 7000526-20.2021.7.00.0000 de 26 de outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

27/07/2021

Data de Julgamento

07/10/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL. ART. 457, § 2º, DO CPPM. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À PERSECUÇÃO PENAL. ACERTO DA ORDEM DE BAIXA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR CURSO DA AÇÃO PENAL MILITAR. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. Incorre nas sanções cominadas ao delito de deserção aquele militar que se ausenta da Unidade Militar em que serve, à revelia de autorização formal, por período que ultrapasse 8 (oito) dias corridos, nos moldes da norma incriminadora prevista no art. 187 do CPM. Sobrevindo a exclusão de militar das Forças Armadas em decorrência de licenciamento, a referida intercorrência não gera óbice à prosseguibilidade da Ação Penal Militar que apura o cometimento do delito, porquanto as condições de procedibilidade, diga-se, o status de militar da ativa, foram examinadas quando do recebimento da exordial. Após instaurada a persecução penal em juízo, o que pressupõe, necessariamente, que o réu era militar ao tempo do recebimento da denúncia, a ação penal somente pode ser estancada com a decisão transitada em julgado, ou nas hipóteses de extinção da punibilidade elencadas no art. 123 do Código Penal Militar. Atendo-se à inteligência do art. 457, § 2º, do CPPM, a isenção do processo para o desertor circunscreve-se aos casos em que não puder ser reincluído ao serviço ativo por ser considerado incapaz mediante a indispensável avaliação de seu estado de saúde (inspeção médica). Entender pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de carência de condição de prosseguibilidade decorrente do licenciamento posterior do desertor, é o mesmo que chancelar uma espécie de imunidade jurisdicional, visto que bastaria ao réu provocar seu licenciamento para ver-se garantido pela impunidade. In casu, preza-se pela ampla observância ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, pelo qual não pode o acusado se valer de sua própria torpeza para fazer jus ao benefício de ver, por ação própria, afastada condição de processamento de delito que cometeu. Embargos Infringentes rejeitados para manter in totum o Acórdão hostilizado, sem prejuízo aos regulares trâmites da Ação Penal Militar em curso. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000526-20.2021.7.00.0000 de 26 de outubro de 2021