Jurisprudência STM 7000525-98.2022.7.00.0000 de 29 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
09/08/2022
Data de Julgamento
13/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. AMEAÇA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. O artigo 223 do Código Penal Militar, crime formal e doloso, pune a conduta do agente que ameaça alguém, por palavra, gesto, escrito ou qualquer meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Para a configuração do delito é necessário que a ameaça promova perturbação da tranquilidade do ofendido, causando-lhe medo e insegurança, o que ocorreu no presente caso. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.