Jurisprudência STM 7000525-40.2018.7.00.0000 de 14 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
29/06/2018
Data de Julgamento
30/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ROUBO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,REGIME INICIAL.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MPM. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. DIVERGÊNCIA RELATIVA AO QUANTUM DA PENA. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. Na espécie, em face do sobrestamento do feito para a implantação do sistema virtual de acompanhamento de processos e, em se tratando de réu ao qual havia sido infligida Sentença condenatória, a intimação pessoal do seu advogado afigura-se como uma providência cautelosa por parte do Juízo a quo, alinhando-se à garantia constitucional da ampla defesa. A petição de embargos foi apresentada em observância ao prazo recursal, de modo que não se vislumbra a alegada extemporaneidade da referida peça. Hipótese em que o embargante, em concurso de pessoas e mediante emprego de violência, perpetrou o delito de roubo qualificado, tipificado no art. 242, § 2º, incisos II e IV, do CPM, ao adentrar clandestinamente no quartel e, mediante emprego de violência contra a sentinela, subtrair um fuzil de uso privativo das Forças Armadas, municiado com vinte cartuchos. A conduta se reveste de especial gravidade, e a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, além de afigurar-se justa e compatível com as circunstâncias do crime, em fiel observância aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Ausência de ofensa à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, forçoso se faz o reconhecimento de ter o embargante incorrido em múltiplas dessas circunstâncias, culminando com o acertado estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Não se evidenciou a alegada ocorrência do bis in idem, porquanto a grave repercussão da ação criminosa, a intensidade do dolo, a periculosidade do agente, os motivos determinantes do delito e as circunstâncias de tempo e de lugar do crime foram devidamente comprovadas e sopesadas. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Embargos infringentes rejeitados. Decisão majoritária.