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Jurisprudência STM 7000525-35.2021.7.00.0000 de 11 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

27/07/2021

Data de Julgamento

09/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,CITAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. RES FURTIVA. DEVOLUÇÃO NÃO VOLUNTÁRIA. FURTO ATENUADO (ART. 240, § 2º, DO CPM). NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A citação por edital do réu revel, que deixa de comparecer sem motivo justificado a ato do processo é válida e não cria óbice à marcha processual, nos termos dos arts. 292 e 412, ambos do CPPM. Assim, não há lacunas suscetíveis no diploma adjetivo militar a autorizar a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP. A suspensão do processo e do curso da prescrição com base na aplicação suplementar do CPP não é cabível. 2. Amolda-se à figura típica do furto a conduta de militar que, no interior da Organização Militar (OM), subtrai, clandestinamente, aparelho smartphone de colega de farda. A harmonia entre os depoimentos do ofendido, os testemunhos e as provas documentais são suficientes para a configuração da autoria e para embasar o decreto condenatório, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Precedentes do STM. No caso de furto de smartphone no interior de uma Organização Militar, é inviável o reconhecimento das atenuantes previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, quando o valor do material subtraído ultrapassar o limite legal e não houver restituição voluntária da res furtiva. 3. Rejeitados os Embargos Infringentes. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000525-35.2021.7.00.0000 de 11 de fevereiro de 2022