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Jurisprudência STM 7000524-79.2023.7.00.0000 de 13 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

29/06/2023

Data de Julgamento

23/11/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 8) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 303, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PECULATO-DESVIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU E DO CPJ PARA JULGAR EX-MILITARES. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O Superior Tribunal Militar, em decisão no IRDR nº 7000425- 51.2019.7.00.0000, firmou a tese de que “Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas”. In casu, o réu cometeu o crime na condição de Cabo da Marinha, em conformidade com a tese jurídica deste Tribunal. Preliminar, apresentada pela DPU, de incompetência da Justiça Militar da União e do Conselho Permanente de Justiça para julgar o acusado rejeitada. Decisão por unanimidade. É inaplicável o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, inserto no novel art. 28-A do Código de Processo Penal, na seara castrense. O alcance normativo do ANPP está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação ao princípio da especialidade, uma vez que não existe omissão no Diploma Adjetivo Castrense. Preliminar de aplicação de acordo de não persecução penal rejeitada. Decisão por unanimidade. O militar que, aproveitando-se de sua função de comprador do Departamento de Segurança do CIAA, solicita e desvia em benefício próprio valores da Administração Pública para compra de rádios transceptores, por duas vezes, e para instalação de cobertura galvanizada em área da Unidade Militar comete crimes de peculato-desvio, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal Comum. Autoria e materialidade confirmadas por provas documentais e testemunhas civis e militares. O ressarcimento do dano é previsto na Lei Castrense como hipótese de extinção da punibilidade ou de causa especial de diminuição da pena apenas em relação ao crime de peculato culposo. No caso em apreço, houve a prática dolosa do delito, sendo inaplicável a pretensão defensiva de afastar a conduta criminal pelo ressarcimento parcial do dano durante a Ação Penal. O delito de peculato tutela a moralidade administrativa, sendo o aspecto patrimonial objeto secundário de proteção, o que afasta, por si só, a incidência do princípio da bagatela. No mesmo sentido, é inaceitável a pretensão de afastar o disposto no art. 303, § 1º, do CPM, uma vez que os valores desviados superam vinte vezes o salário mínimo vigente em 2019, fixado pelo Decreto nº 9.661/19. Inexiste nos autos qualquer arcabouço probante apto a ensejar a presença dos elementos caracterizadores das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O ônus de demonstrar as situações ensejadoras das pretendidas excludentes é da Defesa e elas não foram apresentadas. Não há que se falar na desclassificação da conduta para o crime de apropriação indébita simples. Os tipos penais contidos no art. 248 e no art. 303, ambos do CPM, não se confundem. A apropriação indébita simples é desamparada da condição de agente público e, por isso, revela-se como crime eminentemente patrimonial. Já o peculato é calcado na quebra de confiança e de lealdade entre o agente estatal e a administração pública, o que se harmoniza com os elementos coligidos no feito. Desprovimento do Recurso da Defesa. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000524-79.2023.7.00.0000 de 13 de dezembro de 2023