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Jurisprudência STM 7000524-45.2024.7.00.0000 de 13 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

06/08/2024

Data de Julgamento

13/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,ART. 320, CPM - VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES. DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO. ART. 320 C/C O ART. 53, AMBOS DO CPM. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O 337-F DO CÓDIGO PENAL COMUM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Deve ser reconhecida e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do crime praticado por um dos Réus, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, em conformidade com o art. 123, inciso IV, o art. 125, caput, inciso IV c/c o art. 125, inciso VI, todos do CPM. Decisão por unanimidade. Pretende a Defesa reformar o Acórdão recorrido para desclassificar o delito previsto no art. 320 do CPM para o insculpido no 337-F do Código Penal Brasileiro, com base na pena prevista no art. 90 da Lei n 8.666/93. Por meio da norma incriminadora prevista no art. 320 do CPM, a lei penal castrense visa coibir a ação daqueles que, violando o dever funcional, pretendem obter, especulativamente, vantagem pessoal para si ou para outrem, se valendo de negócio para o qual foi designado pela Administração Militar para gerir. No caso em concreto, a Ré, na condição de pregoeira, na qual foi devidamente incumbida pela Administração Militar, atuou de forma incompatível com a rotina administrativa do quartel, praticando atos que não correspondiam às suas atribuições, fazendo com que empresas fossem contratadas pela Administração Militar por meio de valores superiores aos lances ofertados por outras empresas que participavam do procedimento licitatório. Assim, restou demonstrada uma perfeita adequação da conduta dolosa ao fato típico previsto no art. 320, caput, do CPM. Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000524-45.2024.7.00.0000 de 13 de marco de 2025