Jurisprudência STM 7000524-21.2019.7.00.0000 de 04 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
27/05/2019
Data de Julgamento
05/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO.
Ementa
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DE VIATURA MILITAR EM MISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. MAIORIA. I - Ausência de prova capaz de confirmar a inobservância do dever de cautela, uma vez que a perícia foi realizada de maneira indireta, caracterizando-se como prova frágil e incapaz de, por si só, amparar o decreto condenatório. II - Impossibilidade de embasar a condenação tão apenas nas palavras da suposta vítima, especialmente considerando que não se coadunam com as demais provas dos autos. III - A conduta não se enquadrada na descrição do art. 210 do CPM, pois ausentes os elementos caracterizadores do crime culposo, quais sejam inobservância do dever de cuidado e previsibilidade. IV - Negado provimento ao recurso. Decisão majoritária.