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Jurisprudência STM 7000524-16.2022.7.00.0000 de 28 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

09/08/2022

Data de Julgamento

11/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. DESERÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. NOVA DESERÇÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O STM, amparado em julgado do STF, considera o Acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo da prescrição, assim como o recebimento da Denúncia e a Sentença condenatória. 2. Em observância à Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal Militar, o fato de o Agente ter sido excluído ou licenciado das fileiras das Forças Armadas, durante o curso da Ação Penal, em nada modifica a sua condição de militar no momento em que perpetrou o crime de deserção. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000524-16.2022.7.00.0000 de 28 de junho de 2023