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Jurisprudência STM 7000523-60.2024.7.00.0000 de 13 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

06/08/2024

Data de Julgamento

20/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE DE ENTORPECENTE. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFESA. ALTERAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Os presentes embargos merecem ser conhecidos, uma vez que a sucumbência se revela quando a preliminar, arguida na apelação, deixou de ser conhecida pela maioria dos Ministros desta Corte por compreender que o pedido em questão estava diretamente ligado ao mérito recursal. Preliminar de não conhecimento dos embargos suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar rejeitada. Decisão unânime. Incabível qualquer reparo na decisão majoritária desta Corte, pois, evidentemente, que o exame da suposta alteração da imputação e da incongruência da sentença, em face da não observação dos princípios da correlação e da consubstanciação, passa obrigatoriamente pela apreciação do mérito da decisão condenatória. No mais, a discussão posterior envolvendo dolo direto ou eventual não interfere na subsunção do fato à conduta delitiva imputada ao embargante, pois não se trata de alteração da capitulação jurídica ou de imputação de mais condutas delitivas, mas, tão somente, de menção de o fato delituoso ter, no mínimo, sido praticado com dolo eventual. Rejeição dos embargos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000523-60.2024.7.00.0000 de 13 de marco de 2025