Jurisprudência STM 7000523-36.2019.7.00.0000 de 14 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
27/05/2019
Data de Julgamento
17/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO DA DEFESA. ENTORPECENTE. POSSE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FLAGRANTE DELITO. CONSTATAÇÃO DE THC. LAUDO TOXICOLÓGICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ACOLHIMENTO. MAIORIA. A PGJM sustenta que não caberia ao Magistrado togado afastar a Competência do escabinato e, de forma singular, proferir o Decisum, alterando, assim, o Juiz Natural do feito, pois, em casos tais, deve-se observar o Princípio do tempus regit actum, ou seja, no momento da prática delitiva, o acusado ostentava o status de militar da ativa, atraindo a Competência do escabinato a quo para processamento e julgamento do feito. Dessa forma, a posterior perda do status de militar do acusado não altera a competência do Juiz natural. No caso em testilha, trata-se de um Soldado do Exército Brasileiro no momento em que cometeu o suposto crime previsto no art. 290 do CPM, o que atrai a competência do Conselho Permanente de Justiça para julgar o feito. Preliminar acolhida. Decisão por maioria.