Jurisprudência STM 7000523-02.2020.7.00.0000 de 04 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
04/08/2020
Data de Julgamento
22/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PORTE E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS. CONSUMO PRÓPRIO. MEDIDAS DESENCARCERADORAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - A incidência do Princípio da Bagatela Imprópria demanda a plena demonstração da reabilitação do Acusado e a comprovação de que a sua conduta, a despeito de criminosa, não gerou sérias repercussões. Hipótese em que a Defesa Pública não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento das circunstâncias necessárias ao reconhecimento da Insignificância Imprópria elencadas pela doutrina e pela jurisprudência pátria. II - Nesta Corte de Justiça Militar, é pacífico o entendimento de que o desvalor da conduta no delito do art. 290 do CPM impede a aplicação dos Princípios da Fragmentariedade, da Intervenção Mínima, da Irrelevância Penal do Fato e da Insignificância. Igualmente, não há respaldo para a incidência da Bagatela Imprópria, eis que a reprimenda penal é medida necessária à prevenção geral e especial do crime de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Castrense. As porções de narcóticos apreendidos e submetidos a exame são relevantes na vida na caserna e o seu uso durante o serviço militar pode causar danos à incolumidade pública. III - Os crimes de perigo abstrato não exigem lesão a um bem jurídico ou a colocação deste em risco real ou concreto. O legislador leva em conta a necessidade de uma tutela prévia do objeto social resguardado, ainda que o prejuízo não se concretize. A conduta do militar que "traz consigo" substância entorpecente em ambiente castrense, indiscutivelmente, representa grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal do art. 290 do CPM. Portanto, a sua punição é uma necessidade concebida pela legislação e respaldada pelo ordenamento jurídico. IV - O art. 290 do CPM, além de recepcionado pela Constituição da República, encontra-se em sintonia com as convenções de Nova York e de Viena e, principalmente, com os princípios basilares das Forças Armadas. V - Diante da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal Militar, a penalização do porte e uso de substância entorpecente, nas condições preconizadas pelo art. 290 do CPM, encontra guarida na Constituição da República. VI - O porte e o uso de drogas em área sob a Administração Militar são crimes previstos no art. 290 do CPM, o que afasta a incidência da Lei 11.343/2006, em face do Princípio da Especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. Aplicação da Súmula 14 desta Corte Marcial. VII - Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida.