Jurisprudência STM 7000522-80.2021.7.00.0000 de 19 de abril de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
27/07/2021
Data de Julgamento
17/03/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA. MPM. ART. 240 DO CPM. CRIME DE FURTO. CONDUTA. REPROVABILIDADE. ELEVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRESENÇA. CONFISSÃO. AUTORIA CONHECIDA. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. ART. 240, § 2º, DO CPM. REDUÇÃO. RECLUSÃO. PENA INFERIOR A 1 ANO. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO. AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. DECISÃO POR MAIORIA. Não se confere a qualidade de insignificante à conduta do agente que não for revestida de reduzido grau de reprovabilidade. A conduta do militar que, na qualidade de Sargento, subtrai celular pertencente a civil provoca elevado dano, extrapolando as raias intrínsecas ao tipo penal de furto. De igual modo, a circunstância judicial referente ao tempo e ao lugar do crime deve ser valorada em prejuízo do agente quando o delito se der durante uma exposição realizada pelas Forças Armadas, oportunidade em que, ao contrário, deveria o Acusado demonstrar aos visitantes o padrão de excelência pelo qual as instituições castrenses se pautam. A confissão de crime cuja autoria não seja ignorada ou imputada a outrem não é apta a atenuar a pena ou a compensar agravante que pese em desfavor do Acusado. As causas de aumento e de diminuição de pena não precisam obedecer nem o patamar mínimo nem o máximo previsto pelo preceito secundário do tipo incriminador. Assim, no caso concreto, o Juízo a quo deve escolher a fração de diminuição sem considerar os limites em abstrato do crime, mas tão só os aspectos factuais presentes nos autos. Em se tratando de pena de reclusão, cujo patamar mínimo é estabelecido em um ano (art. 58 do CPM), a espécie da pena deve ser automaticamente alterada sempre que aplicação da causa de diminuição de pena resultar em reprimenda inferior a um ano. Recurso defensivo desprovido. Decisão por maioria. Recurso ministerial parcialmente provido. Decisão por unanimidade. Quantum da exasperação da pena decidido por maioria.