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Jurisprudência STM 7000521-95.2021.7.00.0000 de 24 de janeiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

27/07/2021

Data de Julgamento

02/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A ASSEMELHADO OU FUNCIONÁRIO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 300 DO CPM. AGENTE. CIVIL. OFENDIDO. CIVIL. HOSPITAL CASTRENSE. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FATOR DE ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JMU. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. É de competência da Justiça Militar da União o processamento do feito que apura a ocorrência do crime descrito pelo artigo 300 do CPM, cometido, em tese, por civil em detrimento de outro civil, quando os fatos ocorrerem em área sujeita à administração militar. Carece de previsão legal o pedido do Parquet de redistribuir inquérito policial militar em razão de ter o magistrado de piso decidido pela incompetência da JMU. Recurso parcialmente provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000521-95.2021.7.00.0000 de 24 de janeiro de 2022