Jurisprudência STM 7000521-90.2024.7.00.0000 de 19 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
05/08/2024
Data de Julgamento
20/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,ART. 223, CPM - AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,ART. 160, CPM - DESRESPEITO A SUPERIOR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,ART. 163, CPM - RECUSA A OBEDIÊNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,ART. 344, CPM - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,ART. 298, CPM - DESACATO A SUPERIOR. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 163 DO CPM. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 223 DO CPM. AMEAÇA. ART. 298 DO CPM. DESACATO A SUPERIOR. ART. 344 DO CPM. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. DESRESPEITO A SUPERIOR. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. POLÍTICA CRIMINAL. EXCESSO PUNITIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CALÚNIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESPRESTÍGIO. AUTORIDADE MILITAR. IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. O agente, após a interpelação direta do tenente, apresentou nítida contraposição à ordem recebida. No contexto militar, a ordem nada mais é do que a manifestação do superior hierárquico direcionada a um subordinado para que cumpra ou se abstenha de algo no interesse do serviço. É imperioso que essa ordem seja concreta, imperativa e pessoal. À vista disso, a obediência assume importância ímpar, eis que as Organizações Militares são sustentadas pela hierarquia e pela disciplina. No caso, a infração se consumou justamente com o ato de recusa, visto que consiste em delito de mera conduta. O delito de ameaça caracteriza-se por sua natureza formal. Em delitos desse jaez, é indispensável que o ofendido se sinta efetivamente ameaçado, explícita ou implicitamente, de tal sorte que a intimidação seja capaz de abalar a sua tranquilidade e/ou a sua sensação de segurança. In casu, observa-se que as condutas causaram o comprometimento da paz interna dos ofendidos. O sujeito ativo pautou o seu agir pelo desafio da autoridade e pelo tom belicoso contra o tenente, inclusive, tratando com menoscabo a função do oficial. Sabe-se que o delito de desacato a superior é crime de mera conduta, cuja execução e consumação se confundem, visto que o próprio ato executório perfaz a conduta. Por seu turno, o elemento subjetivo do tipo restou evidenciado no animus livre e consciente do apelante em desacatar seu superior, deprimindo-lhe a autoridade, nos exatos termos do núcleo do delito de desacato. Os elementos probatórios não permitem concluir que o apelante tenha sofrido agressões ou maus tratos por parte de agentes públicos no interior da carceragem. Pelo contrário, prevalecem os indícios de que não houve nenhuma ação prejudicial ao réu. In specie, incide no delito do art. 344 do CPPM aquele que provoca a ação de autoridade mediante a comunicação de crime que sabe não ter se verificado. Ante a inexistência de possíveis agressões, tortura ou maus tratos, verifico que o denunciante consumou o delito em questão, posto que trouxe, na audiência de custódia, notitia criminis que, dolosamente, sabia ser inverídica. O crime de desrespeito a superior foi estabelecido como figura típica subsidiária ao desacato a superior. Os princípios da subsidiariedade e da consunção visam trazer modicidade para a pena, além de afastar o excesso punitivo. In casu, é perceptível que a opção realizada na douta Sentença, dentre outros fundamentos, também, escora-se em questões de política criminal. Tal opção judicial encontra respaldo nesta Corte Castrense. É notório que o sistema de justiça criminal deve agir com modicidade para que a aplicação da lei penal não incida em excesso punitivo, o que afrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade da reprimenda que se pretende aplicar. No tocante às supostas práticas de denunciação caluniosa ou, ao menos, de calúnia, asseverou-se que a conduta perpetrada pelo réu viola o tipo de comunicação falsa de crime (art. 344 do CPM). Além disso, verificou-se que a hipótese acusatória descrita na Denúncia não atende os requisitos do delito de denunciação caluniosa. Daí porque soa imprópria qualquer ilação que se faça no sentido de associar o fato narrado a esse tipo penal. Por sua vez, o crime de calúnia (art. 214 do CPM), igualmente, depende de que a ofensa à honra seja irrogada à pessoa certa, inteligência que se extrai do próprio dispositivo que proclama: “caluniar alguém [...].” No tocante ao pleito absolutório em razão da comunicação falsa de crime, os elementos probatórios atestam, com base na Perícia Traumatológica, a inexistência de lesões de defesa. Tal circunstância permite deduzir que as escoriações não foram provocadas no contexto informado pelo apelante na Audiência de Custódia. Em regra, as lesões de defesa na medicina legal são responsáveis por indicar que o paciente sofreu agressões causadas por agentes externos e que ofertou mínima resistência a elas, o que, in specie, não se comprovou. O réu tinha pleno conhecimento da situação e, mesmo assim, optou pelo desprestígio à autoridade. A instrução em juízo, em suma, comprovou o menoscabo à função militar, o ultraje, o desafio à autoridade e o desrespeito. Assim, não vejo como aplicar o in dubio pro reo, posto que a autoria está comprovada e o agir do acusado foi francamente direcionado à realização do elemento subjetivo do injusto. Apelos não providos. Decisões unânimes.