Jurisprudência STM 7000520-42.2023.7.00.0000 de 27 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
28/06/2023
Data de Julgamento
21/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,REGRESSÃO DE REGIME.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA PROCESSADA PELO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA CONSTITUÍDA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO SENTENCIADO. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. REQUERIMENTO OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO. REJEIÇÃO. REGRESSÃO DEFINITIVA APÓS REGULAR APURAÇÃO DA FALTA GRAVE, A SER AFERIDA POSTERIORMENTE PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. A atitude do Sentenciado, beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, de não retornar à Organização Militar onde cumpre pena, ao final de um dia de trabalho e, em seguida, reiterar tal conduta, mesmo após ser alertado sobre as consequências, é deveras grave e apta a ensejar a medida de regressão do regime prisional, diante da falta de senso de responsabilidade demonstrada. II. À luz do sistema instituído pela LEP, o Juiz da Execução, no seu mister de responsável pela aplicação da reprimenda estatal, está autorizado a adotar todas as providências que entender cabíveis e necessárias, de forma a assegurar o efetivo cumprimento da pena, bem como envidar os maiores esforços, no intuito de se obter a máxima reintegração social do preso. III. Uma vez não observadas as condições da progressão de regime concedida, nada mais coerente que a cessação do benefício, ou seja, se o Agravante descumpriu as diretrizes expressamente determinadas, deixando de retornar ao quartel, não mais poderá usufruir da concessão de sair para trabalhar, devendo permanecer encarcerado, em tempo integral. IV. A regressão cautelar, à vista do cometimento de falta grave, é medida que se impõe, inclusive para evitar que o Apenado torne a evadir-se, não havendo nem mesmo a necessidade de oitiva prévia do faltoso, o que é imprescindível, somente, no caso de regressão definitiva, após a regular apuração da falta grave, nos termos dos art. 118, § 2º, e 50, II, ambos da LEP. V. Não se verifica qualquer ilegalidade ou aspecto censurável na decisão do Juízo da Execução, que determinou, cautelarmente e de forma fundamentada, o retorno imediato do Sentenciado ao cumprimento da pena em regime fechado. VI. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Decisão Unânime.