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Jurisprudência STM 7000519-96.2019.7.00.0000 de 29 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Data de Autuação

23/05/2019

Data de Julgamento

14/05/2020

Ementa

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. SEGUNDO-TENENTE MÉDICO REFORMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DE INSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MOTIVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO IMPOSTA AO JUSTIFICANTE. PREVISÃO. ART. 2º, INCISO IV, DA LEI Nº 5.836/72. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA REMESSA DOS AUTOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO. COMANDANTE DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO AGU. REGRAS DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. CPC. APLICAÇÃO. LEI Nº 5.839/72. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SESSÃO SECRETA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO JULGAMENTO IMPARCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E INTIMIDADE DO JUSTIFICANTE. ART. 12 DA LEI Nº 5.836/72. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO JUSTIFICANTE EM JUÍZO. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO. INCAPACIDADE DO OFICIAL. PERMANÊNCIA NA SITUAÇÃO DE INATIVIDADE. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA DURANTE QUASE 3 (TRÊS) DÉCADAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O SENTIMENTO DE DEVER MILITAR, O PUNDONOR MILITAR, A ÉTICA E O DECORO DA CLASSE. PENALIDADE DE PERDA DE POSTO E PATENTE DO JUSTIFICANTE. DECISÃO UNÂNIME. Rejeita-se preliminar defensiva de nulidade da Portaria de instauração do Conselho de Justificação, por ausência de motivação e cerceamento de defesa, quando o ato deflagrador estiver alicerçado em condenação do justificante à pena até 2 (dois) anos de reclusão, transitada em julgado, a teor do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, e forem respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, consubstanciados nas ações do justificante de recebimento do Libelo Acusatório, acompanhamento da inquirição de testemunhas, interrogatório e apresentação de razões escritas ao Conselho de Justificação, em conformidade com os trâmites previstos na Lei nº 5.836/72. Preliminar rejeitada por unanimidade. Por tratar-se de processo de natureza administrativa, não se aplicam as regras referentes à legitimidade previstas no Código de Processo Civil ao Conselho de Justificação que dispõe de rito próprio, previsto na Lei nº 5.839/72. Assim, a determinação do Comandante da Aeronáutica de remessa dispensa a representação processual por representante da Advocacia-Geral da União, conforme o art. 13, inciso V, da lei de regência da matéria. Precedentes do STF e STM. Preliminar rejeitada por maioria. A sessão secreta tem respaldo legal no art. 12 da Lei nº 5.836/72, que se encontra em plena vigência no ordenamento jurídico pátrio. A confidencialidade desse ato justifica-se na preservação da dignidade e da intimidade do justificante, em conformidade com o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal de 1988. Ademais, a deliberação reservada restringe-se tão somente à confecção do Relatório, nos termos do art. 12 da Lei nº 5.836/72, que não constitui ato decisório ante o seu caráter meramente opinativo. Precedente do STM. Preliminar rejeitada por maioria. O momento oportuno para a oitiva do justificante deve ocorrer durante a fase administrativa, portanto sua audiência, na atual fase processual, perante esta Corte Castrense Superior, não encontra assento na legislação de regência (arts. 15 e 16 da Lei nº 5.836/72). Precedente do STM. Preliminar rejeitada por maioria. Reputa-se não justificado o Oficial Médico que recebeu indevidamente auxílio-invalidez, por aproximadamente 30 (trinta) anos, enquanto era remunerado pela prática da medicina, em instituições públicas e privadas, em total menoscabo às declarações apresentadas à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, nas quais negava o exercício de qualquer atividade laboral assalariada, em frontal contrariedade ao sentimento de dever militar, à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe e, portanto incompatível de permanecer na situação em que se encontra na inatividade por ser indigno do oficialato. Ordenada a perda de posto e patente do justificante, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 5.836/72. Decisão unânime.


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