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Jurisprudência STM 7000519-28.2021.7.00.0000 de 17 de novembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

27/07/2021

Data de Julgamento

20/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 240 DO CPM. FURTO SIMPLES. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICACÃO. ATENUANTE DO ART. 240, § 2º, DO CPM. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CONFIGURADO O FURTO, QUANDO O AGENTE RETIRA O BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE. In casu, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas, posto que, além das provas testemunhais e da confissão do acusado, o crime se consumou quando a coisa foi retirada da esfera de vigilância da vítima, impedindo essa de continuar exercendo os atos referentes a sua posse. Ademais, não se vislumbrou a ocorrência do instituto do arrependimento eficaz, uma vez que o acusado não desistiu de prosseguir na execução do crime ou impediu a ocorrência do resultado criminoso, tanto que o consumou ao retirar o celular furtado do quartel e levá-lo para sua residência. Igualmente, não se verifica a atipicidade material da conduta, pela insignificância da lesão provocada ao bem jurídico, pois não houve a devolução do smartphone, já que este foi apreendido. O ofendido experimentou diversos prejuízos com a subtração do smartphone e, tendo em conta o valor do objeto furtado, R$ 1.599,90 (mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), não há como aplicar o princípio da insignificância. Por fim, não há como reconhecer a figura do furto atenuado, previsto no art. 240, § 2º, do CPM, uma vez que o apelante já foi licenciado da Força, não houve a devolução do objeto furtado antes do início da ação penal e não há como considerar de pequeno valor o referido aparelho, já que este ultrapassa o valor do salário-mínimo vigente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000519-28.2021.7.00.0000 de 17 de novembro de 2022