Jurisprudência STM 7000518-77.2020.7.00.0000 de 11 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
04/08/2020
Data de Julgamento
01/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTS. 240 E 290 DO CPM. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO DE DECISUM. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO PRODRÔMICO DA SENTENÇA PENAL. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. 1. Anulado o Decisum proferido pela 1ª instância e sendo o recurso exclusivo da Defesa, não se torna possível a reforma da Sentença para aumento da pena, em razão do Princípio do non reformatio in pejus, por força do efeito prodrômico da Sentença. 2. Transcorrido o prazo de prescrição da pena dos delitos, a contar do recebimento da denúncia, a declaração de extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, na sua modalidade retroativa, é medida que se impõe. Preliminar acolhida. Decisão unânime.