Jurisprudência STM 7000518-72.2023.7.00.0000 de 25 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
28/06/2023
Data de Julgamento
04/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 240 DO CPM. RÉU CONFESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. A autoria e a materialidade delitivas restaram fartamente comprovadas, em face da confissão do Acusado, dos depoimentos das testemunhas, do ofendido e do conjunto probatório constante dos autos. II. Os elementos constitutivos do furto se encontram presentes na conduta. Exige-se o dolo, bem como o elemento subjetivo específico do tipo, a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão para si ou para outrem. O Acusado agiu de forma livre e consciente na empreitada criminosa. III. Quanto à tese Defensiva de estado de necessidade, a conduta do Réu não está albergada em quaisquer das hipóteses excludentes de ilicitude (ou de antijuridicidade) genéricas, previstas no art. 42 do CPM, também chamados tipos permissivos: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; ou exercício regular de direito. IV. Tanto a doutrina pátria, quanto a jurisprudência têm o entendimento consolidado de que se consuma o furto quando o agente retira o objeto do crime da esfera de posse/disponibilidade/vigilância da Vítima, ainda que por curto espaço de tempo, adotando-se a teoria da inversão da posse. V. A conduta praticada pelo Acusado se amolda àquela prevista no art. 240 da Lei Penal Militar, formal e materialmente. Em consequência, a pena imposta encontra-se justa e proporcional aos limites previstos em lei. VI. Diante do elevado grau de censura aplicável à conduta perpetrada pelo Acusado, não só em razão da sua reprovabilidade, mas por se evidenciar quebra da confiabilidade do agente que, coligado à expressividade do valor da res furtiva, dadas as condições econômicas do Ofendido, contraindicam o acolhimento do pleito defensivo. VII. Seguindo orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, exclui-se do sursis a condição prevista na alínea a do art. 626 do CPPM. VIII. Recurso provido parcialmente. Decisão unânime.