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Jurisprudência STM 7000518-48.2018.7.00.0000 de 11 de marco de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

27/06/2018

Data de Julgamento

28/02/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. MPM E DEFESA. PECULATO COM DOLO E COM CULPA E CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESVIO DE COMBUSTÍVEL DA OM. CONTINUIDADE DELETIVA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO § 2º DO ART. 53 E DO § 1º DO ART. 303, AMBOS DO CPM. LEI Nº 13.491/17. O desvio de combustível da OM, praticado por militar, mediante mais de uma ação, de forma subsequente, com as mesmas condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, em datas próximas, caracteriza a continuidade delitiva do crime de peculato, previsto no art. 303, caput, do CPM. A causa de aumento de pena, prevista no § 1º do art. 303 do CPM, é afastada quando a quantidade do objeto desviado no crime de peculato se trata de uma mera presunção, uma vez que prevalece, em favor do agente, o princípio in dubio pro reo. Quando a responsabilidade de cada coparticipante do delito for diversa, merece a conduta do cabeça da ação criminosa maior reprovabilidade do que a dos demais agentes, nos termos do art. 53, § 2º, inciso I, do CPM, uma vez que não pode o militar hierarquicamente superior, a quem coube maior destinação do objeto desviado, em concurso com inferior, na autoria do delito, receber a mesma pena. O militar negligente e omisso em sua função, que contribuiu para a prática do delito, autorizando o abastecimento de combustível de forma irregular, sem a devida apresentação de ficha financeira, pratica o delito tipificado como peculato culposo, descrito no § 3º do art. 303 do CPM. A Lei nº 13.491, de 13/10/2017, que alterou o Código Penal Militar, apenas ampliou as condutas consideradas crimes militares, sem, contudo, revogar as normas contidas no código castrense, e, em especial, o delito de peculato, descrito no art. 303 do referido código. Recurso defensivo não provido e Recurso ministerial provido parcialmente. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000518-48.2018.7.00.0000 de 11 de marco de 2019