Jurisprudência STM 7000518-38.2024.7.00.0000 de 13 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
03/08/2024
Data de Julgamento
29/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 309, CPM - CORRUPÇÃO ATIVA.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. PRELIMINAR MINISTERIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUTORIDADE COATORA. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MPM. TESE INSUBSISTENTE. SIMETRIA AO QUE OCORRE NAS DEMAIS JUSTIÇAS ESPECIALIZADAS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Deve ser refutada preliminar ministerial de incompetência absoluta da JMU para conhecer de habeas corpus impetrado contra membro do MPM, pois é consabido que os Tribunais Regionais Federais são competentes para o julgamento de membros do MPU, conforme consubstanciado no art. 108, inciso I, alínea “a”, da CF, em casos de crimes comuns e de responsabilidade. Ao revés, na condição de autoridade coatora, esta Justiça castrense é o Juiz natural para o processamento e para o julgamento do writ. Isso porque nas Justiças Especializadas têm prevalecido o critério ratione materiae (em razão da matéria), e não a modalidade ratione personae (em razão da pessoa), sob o risco de desvirtuar a competência específica dessas Cortes, que possuem naturezas e legislações próprias, com rito processual diferenciado, devendo, in casu, além de prevalecer o Juízo natural consubstanciado no art. 124 da Constituição Cidadã, aplicar o mesmo entendimento que ocorre nas Justiças Eleitoral e Trabalhista, por simetria. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. É imperioso suscitar ex officio preliminar de não conhecimento de Habeas Corpus quando restarem, cabalmente, ausentes os requisitos para o prosseguimento do feito, no momento em que a Parte requer o arquivamento de ação penal militar que sequer existe. Habeas Corpus não conhecido. Decisão por unanimidade.