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Jurisprudência STM 7000518-14.2019.7.00.0000 de 05 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

23/05/2019

Data de Julgamento

25/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.

Ementa

HABEAS CORPUS. IPM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS FATORES CONCRETOS. CONCESSÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. Para que se coadune com o requisito subjetivo autorizador da prisão preventiva com o fito de garantir a ordem pública, urge a presença de crime gravíssimo ou possível constatação de comprovada intranquilidade no seio da comunidade. Não é a hipótese. Além de não se tratar de crime grave, quer quanto à pena, quer quanto ao meio de execução, trata-se de pessoa cujos antecedentes criminais não registram conduta voltada ao crime, porquanto difícil vislumbrar possível afronta à tranquilidade social. Da mesma forma, não se vislumbra o receio da inaplicabilidade da lei penal, diante da ausência de indícios veementes de preparação de fuga. O agente detém profissão definida, possui residência certa e emprego fixo, de modo que o risco de o Estado não conseguir aplicar pena ao condenado, após a sentença, não parece factível. Com efeito, os autos afiguram inexistir correlação entre os fundamentos que levaram a medida excepcional e os fatores concretos autorizadores. Concessão da ordem. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000518-14.2019.7.00.0000 de 05 de agosto de 2019