Jurisprudência STM 7000517-87.2023.7.00.0000 de 16 de fevereiro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
27/06/2023
Data de Julgamento
19/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATUAÇÃO COMO FISCAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, EM ESPECIAL, NA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELAS EMPRESAS PARTICIPANTES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO PESSOAL E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO DENUNCIADO COM AS EMPRESAS LICITANTES. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO DENUNCIADO EM CONFORMIDADE COM SEUS PROVENTOS. COLABORAÇÃO PREMIADA PARA DEFLAGRAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO DEVE ESTAR LASTREADA EM PROVAS IDÔNEAS. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO, DE FORMA MONOCRÁTICA, PARA A DEFLAGRAÇÃO OU NÃO DA AÇÃO PENAL. A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO SE DEU NOS LIMITES DA SUA COMPETÊNCIA E DO ART. 96, INCISO IX, DA CF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 30, 77 E 78 TODOS DO CPPM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. I. Inexistência de provas que confirmem qualquer participação do Denunciado nos trâmites internos do procedimento licitatório, em especial, pela elaboração do termo de referência, ou de sua atuação como Pregoeiro. II. A atuação do Oficial como fiscal de contrato não o responsabiliza pelo descumprimento das cláusulas contratuais pelas empresas participantes ou pela vencedora, condição essa já existente no procedimento licitatório. III. A quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico do Denunciado não demonstrou qualquer vínculo pessoal e de movimentação bancária com as empresas licitantes, bem como evidenciou que a sua evolução patrimonial se encontra em conformidade com os seus proventos. IV. A colaboração premiada deve ser analisada sob os critérios da legalidade, com valoração probatória se corroborada pelas demais provas existentes nos autos e, consequentemente, apta a deflagrar o juízo positivo de admissibilidade da ação penal. V. A atuação do Magistrado, ao rejeitar a exordial, deu-se nos limites da sua competência e do inciso IX do art. 96 da CF/1988, o qual não aferiu quaisquer indícios de autoria e de materialidade para o recebimento da peça inicial, não se vislumbrando a presença da justa causa. VI. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime.