Jurisprudência STM 7000517-63.2018.7.00.0000 de 23 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/06/2018
Data de Julgamento
14/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,RECEITA ILEGAL.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ENTORPECENTE. PRELIMINAR DO MPM DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DE AUSÊNCIA DA ASSINATURA DA PETIÇÃO. REJEITADA. AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO, DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO MILITAR. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. LEIS Nº 11.343/06 E Nº 9.099/95. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. A análise da Lei nº 11.419/2006 em cotejo com o Ato normativo nº 239 desta Corte Castrense permite concluir que ocorreu a assinatura eletrônica da DPU por meio da senha obtida pelo cadastro de usuário junto a Justiça Militar da União. O Apelo devolve ao Tribunal o exame integral da matéria discutida na demanda, sob a luz dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, entretanto, o efeito devolutivo não se confunde com efeito ilimitado, encontrando limites nas razões expostas pela parte apelante. O delito de entorpecente, descrito no art. 290 do CPM, é crime militar impróprio, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual basta para a configuração a presunção do perigo para a reprimenda, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. Ocorre a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma do art. 290 do CPM o uso de substância entorpecente por militares em serviço, mesmo que em pequenas quantidades, uma vez que a conduta prejudica e compromete a segurança pessoal, a dos companheiros de caserna e a das instalações militares, as quais são voltadas, entre outros fins, para a garantia da ordem social e da soberania do Estado democrático. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, os valores e os princípios basilares das Forças Armadas, razão pela qual prevalece nesta Justiça Militar o Princípio da Especialidade, o que torna a aplicação da Lei nº 11.343/06 impossibilitada, inexistindo violação aos Princípios da Insignificância e da Proporcionalidade. A vedação da aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes militares é constitucional, razão pela qual os institutos despenalizadores dessa norma não abrangem a Justiça Militar. Em crimes militares, não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Recurso Defensivo não provido. Decisão unânime.