Jurisprudência STM 7000517-58.2021.7.00.0000 de 06 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
26/07/2021
Data de Julgamento
21/09/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESCUMPRIMENTO DE DOUTRINA MILITAR. PREPARO E EMPREGO. GARANTIA DA LEI E DA ORDEM (GLO). EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA O ART. 439, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). I Notadamente, observa-se que não existiu, no caso em cotejo, dever cumprido e/ou injusta agressão iminente a permitir a subsunção a excludentes de ilicitude preconizadas no CPM, haja vista que o Apelado não tinha sequer autorização para participar da instrução de Controle de Distúrbios. O conjunto probatório dos autos demonstra que o Ofendido não representava uma ameaça real a ensejar o uso de força, ainda que, na percepção da Defesa, tenha sido moderada e proporcional. II Presente a materialidade, uma vez que os laudos e os atestados médicos constantes dos autos evidenciam que o Ofendido ficou afastado das suas ocupações por mais de 30 dias, e comprovam a relação de causalidade entre os disparos ocorridos no dia dos fatos e as ofensas à integridade física do Ofendido. III No entanto, a comprovação da autoria do Apelado resta controversa e incerta, posto que não se apurou com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu a ofensa à integridade do Ofendido. Desta feita, nos casos em que o convencimento judicial acerca da autoria não se forma em completude, a dúvida deve operar em favor do Acusado, logo a absolvição é a medida que se impõe, consagrando o princípio da prevalência do interesse do Réu in dubio pro reo. IV Recurso não provido. Mantida a Sentença a quo absolutória, por unanimidade, e alterado o fundamento para o art. 439, letra "e", do Código de Processo Penal Militar, por maioria.