Jurisprudência STM 7000516-10.2020.7.00.0000 de 25 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
03/08/2020
Data de Julgamento
12/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM UNIDADE MILITAR. OBSCURIDADE/OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar obscuridade, contradição ou omissão sob a adequabilidade do art. 542 do CPPM, viabilizando-se como instrumento de integralização ou aperfeiçoamento do julgado somente nessas hipóteses, sendo inapropriado para rediscutir matéria devidamente enfrentada e esclarecida no Acórdão hostilizado. 2. O reclame declaratório sem causa que o justifique além de injustificável juridicamente, frustra a perspectiva social quanto à devida prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.