Jurisprudência STM 7000515-54.2022.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
08/08/2022
Data de Julgamento
10/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 7) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFESA. CASO CONCRETO. DISTINÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. Cerceamento de Defesa. Afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. A Defesa não demonstrou a singularidade em relação aos Temas de Repercussão Geral (Tema 424). Para verificar o acerto das Decisões proferidas, o STF teria de apreciar o acerto da interpretação dada pela Justiça Castrense a partir da análise da norma constante no art. 315, parágrafo único, do CPPM. (Tema 660). Ofensa ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais. A tese é secundária nos argumentos da Defesa e estando em função da tese principal. Caberia ao Agravante demonstrar, com relação ao Tema 339, que o entendimento firmado pelo STF não se aplica ao presente feito. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.