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Jurisprudência STM 7000515-25.2020.7.00.0000 de 03 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

03/08/2020

Data de Julgamento

12/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO. ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO PELO CRIME-FIM. TESE REFUTADA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ANÁLISE CIRCUNSCRITA AOS REQUISITOS DOS ARTS. 30, 77 E 78 DO CPPM. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. Irresignação defensiva corporificada no recurso de Embargos Infringentes voltado a cassar acórdão não unânime que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPM para reformar a r. Decisão atacada e receber o aditamento à denúncia, acrescendo-se a acusação pela prática do delito de uso de documento falso. Na conformação da tipicidade penal, seja pelo duplo viés acusatório acarretado pelo aditamento da denúncia, seja pela absorção do crime-meio pelo crime-fim (no caso, uso de documento falso e falsidade documental, respectivamente), outrora operada pelo juízo de origem, é de bom alvitre homenagear a fase processual da instrução, momento mais adequado para se chegar a um juízo de convicção, pois nesta etapa inicial, em casos de dúvidas, eleva-se o interesse da sociedade pelo prosseguimento do feito, consagrando o princípio in dubio pro societate. No atinente ao aditamento da carga acusatória, cabe dizer que o acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da sua capitulação. Caso, no curso da ação penal, surjam elementos que apontem na direção do delito previsto em outra norma penal, nada obsta que haja a desclassificação, mormente quando ambos os delitos atentarem contra a Administração Militar. Ingresso antecipado no mérito da ação penal militar proposta. Discussão sobre a aplicação do princípio da consunção penal deve ser aprofundada no curso do processo, por consubstanciar fase processual em que somente é cabível o juízo de cognição superficial de recebimento da denúncia à luz dos parâmetros estabelecidos nos arts. 30, 77 e 78, do CPPM. Princípio in dubio pro societate. Em juízo inicial de delibação, rejeitar a denúncia sob o prisma da aplicação do princípio da consunção configuraria prematura análise do mérito da causa, não balizada por esta Corte. Decisão por maioria.


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