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Jurisprudência STM 7000514-98.2024.7.00.0000 de 12 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

01/08/2024

Data de Julgamento

20/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, §§ 4º, 5º, 6º E 6º-A, CPM - FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 8) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO QUALIFICADO. BEM PERTENCENTE À FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTES GENÉRICAS DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO RELEVANTE VALOR SOCIAL E MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. FURTO ATENUADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA DIMINUIÇÃO NO QUANTUM MÁXIMO. COMPLETUDE. ITER CRIMINIS. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é inaplicável nesta Justiça Especializada, conforme entendimento deste E. Superior Tribunal Militar, que resultou no Enunciado da Súmula nº 18. Por esse motivo, qualquer alegação de nulidade pelo seu não oferecimento deve ser afastada. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Nos crimes contra o patrimônio perpetrados em ambientes castrenses não só o valor da res furtiva deve ser aferido, como também o desvalor da conduta dos militares, de quem se espera comportamento ilibado, probo e reto. Para além da ínfima lesão ao bem jurídico, para o reconhecimento do Princípio da Insignificância são necessárias, cumulativamente, as seguintes condições: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, a qual determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é inaplicável na seara criminal, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Não há que se falar em reconhecimento do estado de necessidade, como excludente de culpabilidade previsto no art. 39 do CPM, diante da inexistência de perigo certo e atual ou da inexigibilidade de conduta diversa. Este Tribunal possui entendimento de que dificuldades financeiras não podem ser consideradas situação de perigo, tampouco servem para pleitear a atenuante genérica do relevante valor moral. Para fazer jus à benesse prevista no § 2º do art. 240 do CPM, é necessária uma ação espontânea por parte do acusado para devolver o objeto do furto, o que não ocorre quando a res furtiva é apreendida. A prisão em flagrante tende a afastar a atenuante da confissão espontânea quando a autoria do crime não é ignorada e nem imputada a terceiros. O flagrante ocorrido em momento de maior probabilidade de incidência, por ocasião da revista na saída do quartel, não afasta a possibilidade de se completar o iter criminis e, assim, a consumação do delito, tampouco significa que a pena deve ser diminuída na fração máxima autorizada por lei. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000514-98.2024.7.00.0000 de 12 de marco de 2025