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Jurisprudência STM 7000514-69.2022.7.00.0000 de 01 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

05/08/2022

Data de Julgamento

18/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALHAS NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO EVIDENCIADAS. CRIME IMPOSSÍVEL ANTE A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO – QUANTIDADE ÍNFIMA DA DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCIPAL BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ART. 290 DO CPM – AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO DE LESÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DOS CHAMADOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 A PARTIR DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR PELA LEI Nº 13.491/2017. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO COMINADA AO USUÁRIO DE DROGAS NO ART. 290 DO CPM. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A materialidade do crime do art. 290, caput, do CPM é inequívoca e restou devidamente comprovada nos autos, especialmente pelos documentos constantes do APF. 2. Em relação à autoria, também, não há dúvidas. Trata-se de Réu preso em flagrante delito, que mantinha em sua mochila pessoal substância entorpecente, dentro de área sujeita à Administração Militar. 3. Desde a apreensão do material com o Apelante, até a confirmação de que se tratava de droga ilícita, não se verificou quaisquer evidências de que tenha havido interferências internas ou externas a justificar a desconsideração da lisura e legitimidade dos procedimentos adotados pelas autoridades militares, preservando a cadeia de custódia. 4. A alegada atipicidade da conduta em razão da quantidade “ínfima” de droga apreendida com o Apelante não tem sustentação neste Tribunal Superior, tendo em vista que, independentemente da quantidade da droga, a prática do crime do art. 290 do CPM caracteriza situação potencialmente grave à segurança orgânica das Instituições Militares, com reflexos danosos ao preparo e ao emprego dos efetivos militares, maculando de forma objetiva a Hierarquia e a Disciplina militares, bases constitucionais e estruturantes das Forças Armadas, nos termos do art. 142 da Constituição da República. 5. As condutas descritas no referido art. 290 do CPM consistem em crime de mera conduta e de perigo abstrato. Dessa forma, para sua configuração é necessário apenas a presunção do perigo, não havendo necessidade da materialização do dano contra a incolumidade pública. 6. Registre-se que a ampliação da competência desta Justiça Especializada, trazida pela Lei nº 13.491/2017, para processar e julgar os denominados "crimes militares por extensão", não implica na revogação ou desconsideração das previsões contidas no CPM. 7. A sanção cominada pelo juízo a quo mostrou-se razoável e proporcional à conduta perpetrada pelo Apelante, não se justificando, absolutamente, a aplicação da Lei nº 11.343/2006, em detrimento do Código Penal Militar, sob pena de desrespeito ao princípio da especialidade e menoscabo aos interesses e bens jurídicos tutelados pela Lei Penal Castrense. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido da impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em função de a legislação penal militar não contemplar tal instituto e em razão da especialidade e da autonomia do Direito Penal Militar. 9. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 1º, inciso III, e do art. 5º, caput, incisos XLVI, “d”, XLVII, “e”, LIV e LV, da Constituição Federal, não foi possível vislumbrar nos autos qualquer matéria que tenha infringido normas constitucionais. 10. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000514-69.2022.7.00.0000 de 01 de junho de 2023