Jurisprudência STM 7000514-06.2021.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
22/07/2021
Data de Julgamento
09/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO. UNANIMIDADE. 1. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade do Réu. A primeira se infere pela situação de flagrância na qual se deu a apreensão da droga, corroborada pela confissão e pela prova testemunhal. A segunda, pelo laudo pericial que comprova ser o material apreendido substância entorpecente (maconha). Além disso, não há discussão quanto ao dolo do Apelado que, de forma livre, voluntária e consciente, portava droga no interior do quartel, sabendo que tal fato configura crime militar. Ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. 2. É inaplicável, na seara militar, o postulado da insignificância nos delitos de entorpecentes, em face da especialidade dos bens jurídicos por ela tutelados. 3. Não se exige a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma do art. 290 do CPM, uma vez que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Para a sua configuração, faz-se necessária apenas a presunção do perigo decorrente da conduta perpetrada, sem a necessidade de que se concretize o dano contra o bem jurídico tutelado. 4. O art. 290 do CPM também não carrega nenhuma desproporcionalidade no seu mandamento. A posse de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar resulta em efeito negativo na moral e na autoestima da tropa, bem como no próprio conceito social das Forças Armadas, não se restringindo aos efeitos na saúde do próprio usuário. 5. Provido o recurso. Reformada a sentença. 6. Condenação do apelado. Decisão por unanimidade.