Jurisprudência STM 7000513-89.2019.7.00.0000 de 12 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
23/05/2019
Data de Julgamento
14/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. SITUAÇÃO DE ATIVIDADE VERIFICADA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESE MAJORITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DESFAVORÁVEL À DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS QUE COMETERAM DELITOS CASTRENSES NA CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA. DECISÕES REITERADAS DESTA CORTE CASTRENSE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. I - Preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade. A posição majoritária desta Corte se inclina no sentido de que, para o processamento do acusado do crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar (CPM) - deserção - é suficiente que o Réu ostente a qualidade de integrante das Forças Armadas por ocasião do oferecimento da Denúncia. Rejeição. II - Preliminar de não conhecimento do recurso do MPM - O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de recurso interposto tanto pela Defesa, como pela Acusação, inclusive em face de sentença absolutória. Concretização dos princípios do duplo grau de jurisdição e da paridade de armas. Efetivação das missões constitucionais do Ministério Público. Rejeição. III - Preliminar de incompetência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar para processar e julgar civis que cometeram delitos castrenses na condição de militar da ativa. Consoante posicionamento majoritário deste Superior Tribunal Militar, compete ao Conselho de Justiça processar e julgar civis que cometeram delitos castrenses na condição de militares da ativa. Apesar de não ter sido suscitada a preliminar em sede de Razões Recursais, cuida-se de questão referente a competência absoluta, a qual pode ser conhecida de ofício pela Corte. Preliminar acolhida. Decisão majoritária.