Jurisprudência STM 7000513-84.2022.7.00.0000 de 24 de novembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
05/08/2022
Data de Julgamento
10/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. INCISO I, ALÍNEA A, E INCISO V DO ART. 1.030 DO CPC. TEMA 660 DO STF. APLICAÇÃO A PROCESSOS CRIMINAIS. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REJEITADO. UNANIMIDADE. O capítulo da Decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil era recorrível por meio do Agravo em Recurso Extraordinário, previsto nos artigos 1030, § 1º, e 1.042, ambos do novel CPC, e no art. 140, inciso I, do RISTM. Todavia, a Defesa interpôs apenas o recurso de Agravo Interno, resultando na preclusão consumativa em relação à segunda parte do Decisum. Em relação às supostas violações ao art. 5º, LV, da Lei Maior (princípios do contraditório e da ampla defesa), não merece acolhimento a argumentação defensiva no sentido de que a tese firmada pelo STF no Tema 660 não se aplicaria ao presente feito (distinguishing), por dizer respeito ao Direito Civil, uma vez que o STF possui vários julgados em que o referido entendimento foi aplicado a processos criminais. In casu, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar que o Decisum recorrido teria se equivocado ao aplicar o Tema 660 da sistemática da Repercussão Geral ao caso concreto. No que toca à tese da prescrição, nota-se o equívoco em que incorre a Defesa ao mencionar que os fatos teriam ocorrido entre julho e setembro de 2009, quando a Denúncia e a Sentença registram que os fatos relacionados à Ação Penal Militar que ora se discute ocorreram no ano de 2012. Ainda que assim não fosse, para que prevalecesse a tese esposada no Recurso Extraordinário, necessário seria incursionar na aplicação e na interpretação dada por este Tribunal aos artigos 320 do CPM e 90 da Lei nº 8.666/1993, o que se mostra inviável em sede Extraordinária. Rejeitado o Agravo Interno, para manter íntegra a Decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento ao Supremo Tribunal Federal. Decisão unânime.