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Jurisprudência STM 7000513-21.2021.7.00.0000 de 05 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

22/07/2021

Data de Julgamento

07/04/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. CONDUTA DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTRA A AUTORIDADE E A DISCIPLINA MILITARES. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO. MODALIDADE RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 125 C/C O ART. 129 E ART. 133, TUDO DO CPM. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O tipo penal do art. 175 do CPM visa tutelar a autoridade, a disciplina militar e, subsidiariamente, a integridade física do Ofendido. Para a sua consumação, é suficiente a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, a qual também se aperfeiçoa pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o crime. O delito malfere os postulados constitucionais da hierarquia e da disciplina, macula a regularidade das instituições militares e afronta a dignidade do subordinado. Precedentes do STM. 2. Não é aceitável que o superior, em nome da hierarquia e da disciplina, venha se valer de meios próprios, alheios aos regulamentos e instruções, a pretexto de adequar a conduta do subordinado, pois assim o fazendo ofende frontalmente os pilares estruturantes da autoridade militar e as bases das organizações militares. 3. In casu, o eventual envolvimento emocional existente entre o agressor e a vítima não justificou a conduta violenta praticada, a qual se adequou formal e materialmente à figura típica do art. 175 do CPM. Com efeito, conduta diversa era exigida do Acusado, que, dadas as suas condições pessoais, era conhecedor das instruções e regulamentos atinentes à disciplina militar e deveria buscar, por dever de ofício, solucionar os atos de indisciplina da Ofendida pelos meios legais disciplinares de apuração. Vislumbrada a presença do dolo, na medida em que o Acusado praticou a agressão com a finalidade de que a vítima o obedecesse pela força. 4. A prática deliberada de violência contra o subordinado fere a autoridade e a disciplina militares e ofende diretrizes do Comando da OM e do Estatuto dos Militares, superando os limites da infração disciplinar e maculando os bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. Ademais, consoante jurisprudência do STM, as esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo a admitir-se punições administrativa e criminal pelo mesmo fato, sem que isso se configure violação ao princípio do "non bis in idem". 5. Estabelecida a reprimenda em grau de recurso, deve-se verificar a ocorrência da prescrição com base na pena em concreto, a qual deve ser declarada de ofício, caso transcorrido lapso temporal suficiente para a sua constatação entre os marcos interruptivos legalmente previstos. 6. Consoante disposto no art. 129 do CPM, o Acusado maior de setenta anos ao tempo do crime faz jus à redução do prazo prescricional pela metade. 7. Apelo conhecido e provido. Declarada extinta a punibilidade, de ofício, pelo advento da prescrição na modalidade retroativa. Decisão majoritária.


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