Jurisprudência STM 7000512-70.2020.7.00.0000 de 09 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
31/07/2020
Data de Julgamento
24/02/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 303, §1º, E NO ART. 320 DO CPM. PECULATO. DESVIO FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO-CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Atua acertadamente o julgador que rejeita Denúncia oferecida pelo Parquet Castrense sem a existência de comprovação de indícios de autoria em relação aos denunciados. II - A Exordial Acusatória deve trazer em seu bojo a indicação de elementos fáticos aptos a justificar a instauração de um processo-crime, não sendo possível que o Órgão Ministerial se baseie em meras deduções ao oferecê-la. III - Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Decisão unânime.