Jurisprudência STM 7000511-85.2020.7.00.0000 de 17 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
31/07/2020
Data de Julgamento
29/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICIDIO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVAS. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. PRESENÇA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Irresignação do MPM em razão da Decisão que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do Recorrido, como incurso no art. 205, § 2º, inciso IV, c/c o art. 30, inciso II, ambos do CPM. Quando da análise da Denúncia ofertada pelo Parquet Militar, em um juízo prelibatório, faz-se necessário se ater à presença de indícios de autoria e de prova de materialidade, assim como aos requisitos previstos nos artigos 77 e 78 do CPM. Incabível nesse momento, que antecede a instauração da Ação Penal, o magistrado valorar o mérito, tendo em vista que deverá se debruçar quanto à procedibilidade, em razão de, nessa fase, se privilegiar o princípio do in dubio pro societate. Desse modo, no curso da instrução criminal é que discutir-se-á se a incursão no tipo penal está correta e se haverá desclassificação, não prejudicando, dessa forma, a produção de provas por parte da defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos constantes da Exordial, tendo a plenitude do contraditório e da ampla defesa. Ademais, ao compulsar os autos, observou-se que restaram demonstrados os requisitos mínimos para a inauguração da ação penal. Recurso provido. Decisão unânime.