Jurisprudência STM 7000511-51.2021.7.00.0000 de 29 de marco de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
20/07/2021
Data de Julgamento
10/03/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO.
Ementa
APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. SOLDADOS DO EFETIVO VARIÁVEL. SUBTRAÇÃO DE JAQUETAS. SALA DE RESERVA DE MATERIAIS. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONTRARIEDADE ARTIGO 529 DO CPPM. ADVOGADOS. CERTIFICAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMA E-PROC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO AO LOCAL DA RES. ACUSADOS VIGIADOS POR MILITARES MAIS ANTIGOS. ELEMENTAR DO TIPO DE PECULATO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 5º, DO CPM). ATRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA. RESPONSÁVEL PELO ACESSO LOCAL DA RES. CONFIGURAÇÃO PECULATO-FURTO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DESCLASSIFICAÇÃO. SENTENCIADOS NÃO RECORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA. A admissão dos recursos levado a efeito pelo magistrado a quo vai de encontro ao dispositivo processual previsto no art. 529 do CPPM, o qual estabelece o prazo de cinco dias contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura na presença das partes ou de seus procuradores. Não se vislumbra nos autos nenhum prejuízo às defesas, as quais tiveram amplo conhecimento do teor da sentença condenatória, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso. O favorecimento judicial não se justifica na presente hipótese por se tratar de violação a prazo peremptório e por possibilitar a abertura de perigoso precedente. Recursos não conhecidos, por serem intempestivos. Decisão por maioria. Na conformidade do entendimento do Superior Tribunal Militar, a análise da amplitude do efeito devolutivo é matéria que se confunde com o mérito, razão pela qual não deve ser conhecida. Decisão por maioria. Apesar da comprovada a prática delitiva, verificou-se na instrução criminal a inadequação da tipicidade formal do delito de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) para a maioria dos acusados. A sentença se mostra condizente com a denúncia apenas em relação ao acusado que ocupava temporariamente a função de responsável pelo local onde se encontravam as jaquetas subtraídas. Em relação aos demais acusados, o acesso à sala era sempre vigiado por um militar mais antigo, o que retira a elementar do peculato, mas permite a reclassificação das condutas para o crime de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM), as quais foram facilitadas por quem detinha o controle de acesso à sala da subtenência. As causas de diminuição da pena previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM não se aplicam aos crimes contra a Administração Militar, no caso, o peculato-furto. Precedentes da Corte. Consignado nos autos que um dos acusados não subtraiu efetivamente a res, mas a recebera de um dos corréus, impõe-se o reconhecimento do crime de receptação, capitulado no art. 254 do CPM. Provimento parcial aos apelos defensivos, para reclassificar as condutas de peculato-furto para furto qualificado, com extensão dos efeitos aos sentenciados que não recorreram, na forma do art. 515 do CPPM. Decisão por maioria.